Visão do Direito

Imposto seletivo e o custo da indefinição

"Não é um ano de incerteza: são dois. O governo sinaliza replicar em 2027 a carga atual do IPI e só migrar para alíquotas específicas em 2028"

Lia Drezza e Maria Andréia dos Santos -  (crédito: Divulgação)
Lia Drezza e Maria Andréia dos Santos - (crédito: Divulgação)

Por Maria Andréia F. dos Santos* e Lia Barsi Drezza** — Faltam menos de cinco meses para o Imposto seletivo entrar em vigor e ainda não foram definidas as alíquotas deste novo tributo. A Lei Complementar 214/2025 definiu fatos geradores, bases de cálculo e listas de produtos — tudo, menos o que importa para quem produz, importa ou vende: a alíquota. Enquanto isso, tabelas de preço, contratos de fornecimento e orçamentos para 2027 estão sendo fechados agora, sobre um número que ainda não se pode mensurar.

A norma, em sentido amplo, que estabelecerá as alíquotas do Imposto Seletivo se sujeita à dupla anterioridade: precisa ser publicada em 2026 e observar noventa dias antes de produzir efeitos. Na prática, portanto, o prazo para a publicação da norma que estabelecerá estas alíquotas se esgota em 3 de outubro.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

SIGA O CORREIO BRAZILIENSE NOGoogle Discover IconGoogle Discover SIGA O CB NOGoogle Discover IconGoogle Discover

Estamos em agosto, e o governo ainda negocia percentuais setor a setor, sem texto fechado. Se a lei sair apenas em dezembro, a anterioridade anual estará atendida, mas a noventena empurra a cobrança para março ou abril — um trimestre a menos de receita justamente no ano em que as alíquotas do IPI vão a zero, salvo para situações específicas da Zona Franca de Manaus. E, se a norma for editada por medida provisória alterada no Congresso, como pretendido pelo governo, o Supremo já consignou entendimento no sentido de que os noventa dias contam-se a partir da publicação da lei de conversão (Tema 278).

Não é um ano de incerteza: são dois. O governo sinaliza replicar em 2027 a carga atual do IPI e só migrar para alíquotas específicas em 2028. Para bebidas alcoólicas, o desenho cogitado combina um valor por teor alcoólico com um percentual sobre o preço. Isso não altera apenas o nível do tributo — muda a estrutura de custo produto a produto, e a versão de 2028 sequer existe em texto.

Some-se ao fato que o PLP 42/2026, em tramitação, pretende impor um teto de 5% para as alíquotas do Imposto Seletivo, prevendo que estas só podem ser criadas ou alteradas mediante realização de estudos prévios de impacto econômico e concorrencial, além de previsões de reavaliação a cada quatro anos e avaliação de impacto regulatório prévia. Quem está estruturando e redigindo contrato de longo prazo em agosto/2026 precisa realizar modelagens de preços e de margem de lucro com base em estimativas, portanto, que podem não se concretizar.

É importante ter em mente que o efeito não fica contido nos setores atingidos. O seletivo integra a base de cálculo do IBS e da CBS por determinação constitucional (artigo 153, § 6º, IV): a definição de sua alíquota, portanto, terá impacto financeiro sobre a base de cálculo sobre a qual as alíquotas de referência estão sendo calibradas. E esse calendário fica ainda mais apertado quando se tem em conta que o TCU estima enviar os cálculos da alíquota de referência ao Senado em 15 de setembro. O Senado, por sua vez, fixaria as alíquotas até 31 de outubro, prazos que vencem antes de qualquer definição acerca das alíquotas do Imposto Seletivo.

Há ainda a premissa admitida pelo próprio governo: calibrar o Imposto Seletivo para manter a carga do IPI. A competência do artigo 153, VIII, é para onerar bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Definir alíquota por equivalência à carga de um imposto que possui materialidade completamente distinta é confessar finalidade arrecadatória, e sem audiência pública, parecer de comissão ou avaliação de impacto.

Por fim, não se pode esquecer que o Imposto Seletivo incide uma única vez, na produção ou na importação, e não gera crédito: entra no custo de estoque de quem revende e comprime margem sem aparecer como tributo recuperável. Enquanto a alíquota não estiver definida, não há como mensurar esse efeito, classificá-lo entre provisão e passivo contingente, nem redigir cláusula de repactuação que amenize eventual impacto financeiro-fiscal.

Nota-se, portanto, que essa demora na definição da alíquota já representa impacto nas definições de estratégias das empresas para renegociar seus preços e contratos para os próximos anos, que serão de transição e trazem consigo enormes complexidades. Ora, nenhuma empresa altera preços e remodela margem de lucro sobre uma incógnita que pode virar três números diferentes entre outubro e abril, e outra estrutura inteira em 2028. O que falta ao contribuinte, aqui, portanto, é previsibilidade necessária para negociar, contratar e definir preços com segurança jurídica. 

Sócia do Sanmahe Advogados*

Tributarista do Sanmahe Advogados**

  • Google Discover Icon

Tags

postado em 27/08/2026 04:00
x