
Por David F. Rodrigues* e Thais de Matos Macedo Lio** — A proteção conferida ao titular de uma marca registrada não se limita à obtenção do certificado expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A efetividade desse direito depende, também, da existência de mecanismos capazes de assegurar sua defesa contra usos indevidos praticados por terceiros.
Nesse contexto, a previsibilidade quanto aos prazos para o exercício dos direitos marcários desempenha papel relevante na promoção da segurança jurídica e na estabilidade das relações econômicas. A definição clara dos limites temporais para o ajuizamento de determinadas medidas judiciais contribui para reduzir controvérsias interpretativas e conferir maior uniformidade à aplicação da legislação.
Foi justamente com esse objetivo que a Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou recentemente parecer favorável ao Projeto de Lei nº 4.380/2025, de autoria do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), que pretende disciplinar expressamente o prazo prescricional aplicável às ações de abstenção de uso de marca.
Segundo o autor da proposta, a ausência de previsão legal específica sobre o tema tem gerado controvérsias jurídicas e insegurança para titulares de marcas e agentes econômicos, especialmente quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
O projeto estabelece que o prazo para a pretensão de abstenção de uso de marca passará a ser contado a partir do momento em que o titular tomar conhecimento da violação de seus direitos. A medida busca conferir maior previsibilidade ao sistema e reduzir divergências observadas atualmente na prática judicial.
Em seu parecer favorável, o relator da matéria, deputado Daniel Agrobom (PSD-GO), destacou que a proposta introduz mecanismo semelhante a uma espécie de prescrição aquisitiva em desfavor do titular que, mesmo tendo ciência da infração, permanece inerte por período superior ao legalmente previsto.
Segundo essa interpretação, a ausência de reação do titular poderia indicar falta de interesse econômico relevante na proteção daquele ativo intangível, justificando a limitação temporal para o exercício do direito de exclusividade decorrente do registro.
Embora a proposta ainda dependa da conclusão de sua tramitação legislativa, sua aprovação pela Comissão evidencia a busca por maior clareza normativa em matéria marcária, especialmente no que diz respeito à defesa dos direitos conferidos pelo registro.
A eventual inclusão dessa disciplina na Lei da Propriedade Industrial poderá contribuir para ampliar a previsibilidade das relações jurídicas envolvendo marcas, tema que permanece de grande relevância diante da crescente importância econômica dos ativos de propriedade intelectual no ambiente empresarial contemporâneo.
Advogado do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello*
Advogada do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello**
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