
Por Daniel Lopes* — A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) mudou radicalmente a forma como contratos digitais de tecnologia são redigidos e executados no Brasil. Antes vistos como instrumentos de mera formalização de serviços, esses contratos passaram a ter papel central na governança de dados e na responsabilidade jurídica das empresas que operam em ambientes digitais, de startups a grandes plataformas de tecnologia.
A LGPD trouxe para o centro do contrato princípios como finalidade, transparência, adequação e segurança. Isso exige que as partes deixem claro quem são os agentes de tratamento — controlador, operador e subcontratado —, quais dados pessoais serão coletados, por qual motivo, por quanto tempo e sob quais medidas de proteção. Cláusulas genéricas deixaram de ser aceitáveis: a lei demanda precisão, detalhamento e rastreabilidade das obrigações.
Entre as cláusulas indispensáveis estão as que tratam de confidencialidade, políticas de segurança da informação, comunicação imediata à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares em caso de incidentes, além de regras para eliminação ou anonimização dos dados após o término da relação contratual. Também é recomendável prever auditorias de conformidade e o uso de assinaturas eletrônicas validadas pela ICP-Brasil, que reforçam a integridade documental e a segurança jurídica.
Mais do que um checklist de obrigações, a adequação à LGPD consolidou um novo paradigma contratual: o da responsabilidade compartilhada. Em tempos em que dados são ativos estratégicos, contratos bem estruturados se tornaram instrumentos de confiança, reputação e competitividade.
Sócio da área de contratos do Almeida Prado & Hoffmann Advogados*
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