
Por Otávio Arantes* — Como ficam as dívidas do casal no divórcio?
No Brasil, desde a entrada em vigor da Lei do Divórcio, Lei nº 6.515, publicada em 26 de dezembro de 1977, a regra geral para o regime de bens é o da Comunhão Parcial de Bens.
Como esse tipo de regime é o mais comum, falaremos sobre as repercussões das dívidas quando ele é o eleito. Basicamente, o Regime da Comunhão Parcial de Bens significa que todo o patrimônio, incluindo bens e direitos, e as dívidas que forem adquiridas ao longo do casamento, deverão ser divididas no momento do divórcio, porque ambos os cônjuges são titulares.
Então, vem a pergunta... Posso divorciar sem partilhar os bens e dívidas? Sim. Contudo, enquanto não houver a divisão judicial ou extrajudicial haverá solidariedade do casal em relação àquele direito ou obrigação.
É importante destacar que o casal deve procurar um advogado, cuja atuação é obrigatória, para conduzir o divórcio e auxiliar na partilha de bens. Neste momento, será arrolada a dívida para ser dividida. Pela regra geral, comunhão parcial de bens, o rateio se dará em 50% para cada um, mesmo que a dívida tenha sido assumida somente por um dos cônjuges, mas o proveito tenha sido direcionado à família.
Lembrando-se que toda regra tem exceção, na partilha de bens não seria diferente. Podem existir determinadas dívidas que foram assumidas individualmente, em benefício exclusivo de quem as contraiu, situação que direcionaria a ele/ela a obrigação de pagar, também há a hipótese de um dos divorciandos querer assumir a responsabilidade pelo pagamento das obrigações, independentemente da origem e destinação. Cada caso deve ser analisado com cautela, observando-se as peculiaridades.
Advogado especialista em processo civil e direito de família, desde 1999, sócio fundador do escritório Arantes de Mello advocacia*
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