
Por Luís Eduardo R. Moraes Oliveira* — O processo civil, ciência jurídica desenvolvida há séculos, é um valioso instrumento para o Estado e para as partes. Sempre ostentou força em todos os seus períodos evolutivos, sofrendo exagerada relativização nos últimos tempos.
Pois bem. Fato que evidencia a extrema importância no estudo do processo é que a verdade processual é o que realmente importa para determinada relação social, ato ou negócio jurídico levado às portas do Poder Judiciário.
Ora, o que não encontra-se nos autos não está no mundo e o julgador deve ater-se unicamente aos fatos e provas constantes no processo. Por essa razão, é tão relevante o estudo acurado do direito processual civil por parte dos advogados, de modo que um detalhe pode significar a vitória ou a derrota, ainda que o direito material esteja a favor do jurisdicionado.
As matérias e documentos essenciais e relevantes à propositura da ação deverão constar e vir junto à petição inicial. Ao réu, incumbirá alegar em contestação toda a matéria apta a impugnar os fundamentos exordiais, em atenção ao princípio da concentração da defesa, devendo manifestar-se precisamente sobre todas as alegações de fato trazidas.
Desse modo, as fases processuais têm a finalidade da prática de algum ato, sendo os mais importantes a petição inicial para o autor e a contestação para o réu. Caso não seja trazida toda a matéria e documentação de ataque ou de defesa, só será possível a atividade tardia em casos específicos legalmente previstos.
Assim, só haverá a juntada posterior de documentos após esses limites temporais para contrapor fatos posteriores ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Além disso, a juntada será possível apenas quando os novos documentos forem produzidos, conhecidos ou acessíveis após aqueles momentos, devendo a parte justificar o seu não uso em ocasião correta e oportuna.
Ou seja, toda a matéria de ataque de defesa deve vir junto à petição inicial ou contestação, bem como a documentação pertinente. Se o advogado se esquecer de narrar algum fato ou de anexar documento indispensável ou relevante, não haverá outra oportunidade, operando-se a preclusão.
Veja-se a importância de uma correta e cuidadosa condução processual, além da relevância do patrono para esse mister. O magistrado, em delicado ofício, recebe a petição e a contestação "vendado", sem saber com quem está o direito. Cabe a ele deter-se apenas ao caderno processual, e os fatos, provas e documentos esquecidos não podem e nem devem ser levados em consideração.
Com isso, ainda que a parte, que vivenciou o conflito, saiba de algo que possa ser relevante para a vitória mas tal fato esteja ausente dos autos, será irrelevante para o convencimento do magistrado para a decisão final.
Portanto, é possível chegar-se a conclusão de que no mundo jurídico, nos exaustivos trabalhos do Poder Judiciário, a verdade processual é mais importante do que a verdade real, sendo o processo um artifício que deve ter as suas formalidades respeitadas.
O diligente trabalho do advogado ajuda o magistrado. A verdade processual completa, caso se torne a regra, confiando no bom trabalho dos patronos, pode trazer benefícios até mesmo em uma escala maior, com as prerrogativas da advocacia recuperando prestígio, resultando no enxergar da magistratura do advogado como um aliado para o regular deslinde da demanda, não como um entrave.
O mundo ideal é aquele onde as partes conseguem resolver seus problemas de maneira amistosa, sem a necessidade de intervenção Estatal. A partir do momento em que se envolve um terceiro estranho aos fatos para a solução do litígio, fundamental que os atores técnicos se atenham as regras processuais e sejam capazes de transportar, à integralidade, o fatos e provas pra dentro dos autos, igualando a verdade processual com a real.
Caso isso ocorra, melhor será a vida em juízo, simplificando os trabalhos e a caminhada do processo. O Poder Judiciário não deve ser acionado para toda e qualquer disputa. Defendo alguns fatores como aumento de custas, maior rigidez na concessão do benefício da justiça gratuita, aplicação com rigor das penas por litigância de má-fé, bem como a irrecorribilidade de algumas espécies de decisões judiciais, sem que nada disso implique em ofensa a mandamentos constitucionais.
Isso melhorará, até mesmo a vida social, que espera longos anos pelo trânsito em julgado de uma demanda. A perfeita busca pela verdade real em sintonia com a processual, acelerará a prestação jurisdicional, sem que a magistratura seja industrializada, ainda mais.
Advogado*