
Por Matheus de Queiroz Gomes* — Como a nova transação da PGFN para dívidas acima de R$ 50 milhões pode mudar a estratégia das empresas nas disputas tributárias?
A pauta das transações tributárias tem se tornado recorrente na rotina dos contribuintes. Exemplo disso foi o recente edital da II Semana Nacional da Regularização Tributária, lançado pela PGFN, oferecendo condições facilitadas para quitação de dívidas fiscais de até R$ 45 milhões inscritas na Dívida Ativa da União.
A Portaria PGFN nº 721/2025, no entanto, diferente dos editais anteriores, foca em débitos de valor igual ou superior a R$ 50 milhões, desde que sejam objeto de ação judicial antiexacional e que estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial. Ou seja, mira grandes devedores e litigantes.
Embora a transação possa trazer grandes benefícios, como redução do passivo contábil, alívio de fluxo de caixa (pelo extenso número de parcelas) e maior segurança jurídica, a sua adesão exige cautela. Isso porque, a adesão implica renúncia ao direito de ação, isto é, a desistência das ações judiciais sobre o débito fiscal.
Portanto, se há jurisprudência dominante e favorável ao pleito do contribuinte, certamente a transação não parece uma boa alternativa, uma vez que perderia o direito de discutir o débito em juízo. Por outro lado, sendo o entendimento desfavorável, as razões para aderir ao programa tornam-se bem mais evidentes.
Logicamente, cada situação deve ser analisada de forma individualizada e com bastante profundidade, com o envolvimento conjunto de profissionais do ramo tributário e contabilidade, observando tanto a saúde financeira da empresa como os prognósticos de sucesso da ação judicial em curso.
Advogado atua na área tributária do escritório Lavocat Advogados*
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