
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação, por quatro anos de reclusão e 13 dias-multa, de uma mulher que incendiou as roupas e o colchão de seu ex-companheiro, que morava de aluguel em uma quitinete no Setor Oeste da Estrutural.
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O caso ocorreu em março de 2024, quando a mulher, após ser ameaçada pelo ex-companheiro embriagado, decidiu atear fogo nos pertences dele. As chamas teriam causado danos de cerca de R$ 2 mil ao imóvel, que abrigava outras quitinetes no mesmo lote.
A defesa da mulher pediu que o crime passasse para dano qualificado, argumentando que não houve perigo aos moradores do local, já que o imóvel estava desocupado no momento do incêndio. Além disso, foi pedida redução de pena uma vez que a autora confessou espontaneamente o crime e teria um motivo de relevante valor moral para ter feito o ato.
No entanto, o colegiado rejeitou os argumentos. O laudo pericial comprovou que o incêndio, embora de intensidade leve, gerou risco concreto à vida e integridade física de eventuais ocupantes da edificação e imóveis vizinhos, devido à produção de calor, fumaça e gases aquecidos.
Os desembargadores também afastaram a aplicação da atenuante por motivo de relevante valor moral, uma vez que, conforme sua decisão, a vingança pessoal revela "motivo egoístico e reprovável". Quanto à confissão espontânea da mulher, embora reconhecida, não resultou em redução da pena.
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